Credenciamento de empresas com imunidade de ICMS

O secretário de Estado de Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, assinou a Resolução Administrativa 06/18, estabelecendo novo prazo de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional junto à Secretaria de Estado de fazenda (Sefaz). O novo prazo é de 30 de maio a 29 de junho deste ano.

Secretaria de Estado da Fazenda. Foto: Divulgação

Com a instituição do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional (Recopi Nacional), que estabelece regras para a comercialização papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, com imunidade de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Sefaz determinou regras específicas para credenciamento com as empresas e gráficas que operam com esses produtos.

Para estabelecer um prazo maior e permitir o credenciamento e adequação dos contribuintes no Sistema Recopi, a Sefaz alterou a Resolução Administrativa n° 013/17, de 9 de outubro de 2017, determinando que os contribuintes, inscritos no cadastro do ICMS do Maranhão e sujeitos à inscrição no Recopi Nacional, deverão solicitar o credenciamento no Sistema junto à Sefaz no período 30 maio a 29 junho de 2018.

Com essa medida as empresas de outras unidades da federação, ou fornecedores de papel para as empresas maranhenses poderão emitir as notas fiscais de venda do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, com imunidade de impostos, para as empresas jornalísticas, gráficas e outros estabelecimentos do Estado.

Segundo o secretário Marcellus Ribeiro Alves, compete a Sefaz, a qualquer tempo, suspender os efeitos do registro de controle da operação, caso verifique irregularidade das operações realizadas pelo contribuinte, que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dê outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo, são os discriminados no Ato COTEPE/ICMS 21/ 2013, ou outro que o substitua. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS.

Fonte: Fernando Rezende/Sefaz

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